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DECRETO Nº 45.990, DE 20 DE JUNHO
DE 2005
Institui os Selos de Habitação
Universal e de Habitação Visitável para
unidades habitacionais unifamiliares e multifamiliares já
construídas ou em construção.
JOSÉ SERRA, Prefeito do Município
de São Paulo, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º. Ficam instituídos os Selos de Habitação
Universal e de Habitação Visitável, com
a finalidade de certificar a acessibilidade a unidades habitacionais
que assegurem essa condição a pessoas com deficiência
ou mobilidade reduzida, sem prejuízo do disposto no
Decreto nº 45.552, de 29 de novembro de 2004.
§ 1º. Os selos de que trata este decreto têm
por finalidade incentivar, nas habitações existentes
e nos novos projetos, a destinação de espaços
que visem atender simultaneamente a todas as pessoas, com
diferentes características antropométricas e
sensoriais, de forma autônoma, segura e confortável,
contemplando elementos ou soluções que assegurem
a acessibilidade.
§ 2º. O Selo de Habitação Universal
será concedido quando a unidade habitacional possibilitar
a acessibilidade ampla às suas dependências e
o Selo de Habitação Visitável quando
permitida a acessibilidade, pelo menos, à sala, cozinha
e um sanitário.
§ 3º. Os critérios referentes à acessibilidade
necessária para a concessão de cada um dos selos
serão estabelecidos em regulamento, conforme portaria
a ser expedida pela Secretaria Especial da Pessoa com Deficiência
e Mobilidade Reduzida - SEPED.
Art. 2º. Os Selos de Habitação Universal
e de Habitação Visitável serão
emitidos pela Secretaria Especial da Pessoa com Deficiência
e Mobilidade Reduzida - SEPED, por meio da Comissão
Permanente de Acessibilidade - CPA, conjuntamente com o Certificado
Oficial, contendo o respectivo número de série
e os dados identificadores do imóvel.
§ 1º. Os selos serão emitidos para cada
unidade habitacional e terão prazo de validade de 3
(três) anos, findo o qual deverão ser revalidados.
§ 2º. Em caso de reforma que modifique as características
do imóvel, deverá ser requerida a revalidação
do respectivo selo.
§ 3º. Para unidades habitacionais em construção,
serão emitidos selos provisórios, com validade
até a conclusão das obras; após a expedição
do Auto de Conclusão, será realizada a devida
vistoria e emitido o selo definitivo.
§ 4º. Os selos poderão ser recolhidos a
qualquer tempo, desde que comprovada a inadequação
da unidade habitacional.
§ 5º. O requerimento para obtenção
dos selos será formulado pelo proprietário ou
possuidor do imóvel, acompanhado das peças gráficas
e descritivas necessárias, devidamente assinadas por
responsável técnico habilitado, constando o
número da Anotação de Responsabilidade
Técnica - ART junto ao CREA.
§ 6º. Os demais procedimentos relativos à
concessão dos selos e do Certificado Oficial serão
estabelecidos em regulamento, conforme portaria a ser expedida
pela Secretaria Especial da Pessoa com Deficiência e
Mobilidade Reduzida - SEPED.
Art. 3º. Os Selos de Habitação Universal
e de Habitação Visitável e o Certificado
Oficial não constituem requisito nem substituem qualquer
documento expedido pela Prefeitura do Município de
São Paulo destinado a comprovar a regularidade da edificação.
Art. 4º A Secretaria Especial da Pessoa com Deficiência
e Mobilidade Reduzida - SEPED expedirá portaria, após
prévia aprovação pela Comissão
Permanente de Acessibilidade - CPA.
Art. 5º. As despesas com a execução do
presente decreto correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas
se necessário.
Art. 6º. Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20
de junho de 2005, 452º da fundação de São
Paulo.
JOSÉ SERRA, PREFEITO
FRANCISCO VIDAL LUNA, Secretário Municipal de Planejamento
MARA CRISTINA GABRILLI, Secretária Especial da Pessoa
com Deficiência e Mobilidade Reduzida
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 20
de junho de 2005.
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo
Municipal.
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